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Ação judicial contra abusos do Conselho Regional de Química
26/3/2008
Por muitos anos as empresas que prestam serviços em piscinas, ou os Clubes Sociais que disponibilizem parques aquáticos, foram compelidas a pagamentos de anuidades para o Conselho Regional de Química, como se pertencessem àquela categoria profissional, além da obrigatoriedade de contratar profissionais dessa área. Em reuniões do SECRASO/RS com a ACAD – Associação das Academias do Rio Grande do Sul, foi deliberado que conjuntamente se buscasse uma providência jurisdicional para cessar esse abuso. Assim, nos últimos dias a medida foi intentada pelos advogados das duas instituições.
Sustenta o Conselho Regional de Química que o respaldo para tais encargos decorreria do art. 2º - III do Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981. Quanto a compelição extravagante de contratação do profissional de Química resultaria da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956. Tal fato corresponde, por similitude, a cobrança que viesse a realizar a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, de anuidade junto aos empregadores de advogados, ou ainda, o CRC - Conselho Regional de Contadores, cobrar o mesmo tipo de anuidade das empresas e estabelecimentos que contratem contadores para lhes prestar serviços.
O Conselho Regional de Química sustenta a cobrança de anuidade e exigência de contratação de químicos (autêntica reserva de mercado) na referida Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 (art. 27), igualmente no Decreto 85.877, de 07 de abril de 1981 (art. 2º - III), na Lei Estadual / RS nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972 (art. 25) e finalmente na Portaria do Secretário Estadual de Saúde e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Os indicativos legais referidos não sustentam a cobrança de anuidade dos empregadores dos profissionais de química, como também não fundamentam a obrigatoriedade de contratação, pois não ocorre em nenhum dos dispositivos apontados, competência para fixar semelhantes 2001.51.01.022740-6/RJ -jul. 20.05.2003 - da Colenda Terceira Turma - TRF/4, onde temos a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO Conselho regional de química. Trata-se de água em piscina, lei 2800/56, art. 27 - decreto 85877/81, art. 02, inciso 3 e art. 4, letra “E”. As escolas de natação não estão obrigadas a contratar profissional habilitado em química junto ao conselho regional de química para tratamento de água utilizada nas piscinas. Outro exemplo é a decisão do MS 2001.51.01.022740-6/RJ -jul. 20.05.2003 - da Colenda Terceira Turma - TRF/4, onde temos a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO Conselho regional de educação física. Pessoa jurídica. Inscrição. Inexigibilidade. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, pois a Lei nº 6.839/80 trata da inscrição das empresas, mas no caso específico da atividade litigada à Educação Física, há comando específico, o art. 2º da Lei nº 9.696/98, que prevê a inscrição apenas para as pessoas físicas. 2. O Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, não poderia ter determinado restrições ou condições que o ordenamento jurídico não previu. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. Finalmente, o Egrégio STJ no julgamento da 2ª Turma no RE-SC nº. 449662 (proc. nº. 2002/ 0089946-4), Rel. Min. Franciulli Neto, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO Recurso especial. Alegada violação aos arts. 458, ii e 435, ii do cpc. inocorrência. conselho regional de química. Contratação de químico responsável para tratamento de águas de piscina coletiva. Não obrigatoriedade. Aplicação dos arts. 27 da Lei nº. 2.800/56 e 350 da CLT. Portanto, aguarda-se que a demanda proposta receba o mesmo respaldo que as decisões indicadasreceberam, pois é um modelo mais adequado de justiça e equilíbrio.
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