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Justiça concede liminar contra o Conselho Regional de Química

18/4/2008



Conforme informamos na edição anterior, este Sindicato, em nome de seus associados, ingressou na Justiça Federal com Mandado de Segurança contra o Conselho Regional de Química, objetivando liberação do pagamento de anuidade e ônus pela contratação de um profissional da área de química.

O processo teve decisão inicial favorável através da Dra. Juíza Verbena Duarte Brito de Carvalho, da 2ª Vara Federal Tributária, que assim se pronunciou: “Observando-se os estatutos processuais, acostados à inicial, constato que entre os objetivos sociais ostentados pelas sociedades predominam as atividades de cunho comercial e de recreação e lazer, relacionadas à prática de natação. Para tanto, utilizam-se de piscinas em seus estabelecimentos, motivo pelo qual lhes está sendo exigido o registro junto ao Conselho Regional de Química.
Não prospera, no entanto, tal exigência. O fato de haver necessidade de emprego de um profissional da área de química não produz, como conseqüência lógica, a obrigatoriedade de a empresa vincular-se ao respectivo Conselho. Somente estariam os substituídos sujeitos ao registro no Conselho réu se suas atividades-fim estivessem vinculadas à química, o que não ocorre no caso. Na realidade, apenas o profissional químico prestador de serviços ao impetrante deve estar inscrito no Conselho. Ante o exposto, defiro a liminar, para afastar dos substituídos processuais relacionados na petição inicial a exigência de sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Química, bem como o pagamento de anuidades e, ainda, a exigência de contratação de químicos para atuarem como seus responsáveis técnicos.”

Aguarda-se que no mérito, após as informações legais, venha a conceder definitivamente a segurança como foi expressada no pronunciamento preliminar.


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