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Justiça beneficia instrutores de ioga, dança e artes marciais
25/2/2009
Em recente pesquisa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a equipe jurídica do Secraso-RS tomou conhecimento da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.033569-6/RS, apresentada pelo Ministério Público em face da exigência do CREF2/RS de registro dos profissionais de dança, ioga e artes marciais. O representante do Ministério Público postulou, dentre outros pedidos, a abstenção do Conselho de Educação Física em exigir a participação em curso de nivelamento para obtenção de inscrição definitiva; de exigir a inscrição de profissionais de ioga, dança e artes marciais, e a imposição de multas às entidades que utilizem tais serviços. O Conselho de Educação Física do Rio Grande do Sul apresentou sua Contestação, alegando que tais atividades estariam sob sua fiscalização em razão da Lei 9.696/98, e das resoluções do CONFEF nº 45/02 e 46/02, que regulamentam a profissão de Educação Física, estando a prática de tais modalidades atreladas à sua responsabilidade. Após a análise dos argumentos expostos, o Juiz Candido Alfredo Silva Leal Junior, prolatou sua sentença, indicando que a exigência de curso de nivelamento havia sido imposta aos não-graduados, que, na entrada da vigência da lei, exerciam comprovadas atividades próprias de Profissional de Educação Física. Entretanto, tal previsão era para aquela época, não persistindo atualmente e não produzindo assim, efeitos validos e não obrigando mais os não graduados a realizar o referido curso para terem deferidas suas inscrições. Em relação ao pedido de abstenção da exigência de inscrição perante o Conselho Regional, de profissionais de ioga, dança e artes marciais, o magistrado salientou que a Lei 9.696/98 é muito sucinta e lacunosa, não especificando quais esportes ou práticas são de atribuições de profissional de Educação Física, não podendo o CONFEF, frente a esta obscuridade, ampliar aquilo que a lei não disse, contrariando frontalmente o princípio da legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Como as modalidades em questão são manifestações culturais e normalmente de origens orientais, disciplinando uma forma de comportamento amplo, e não somente de atividade física, os profissionais dessas práticas não necessitam de inscrição no Conselho. Quanto ao pedido de abstenção de autuações e aplicação de multas aos estabelecimentos que possuem profissionais de ioga, danças e artes marciais, não inscritos no CREF2/RS, o magistrado ponderou que tais procedimentos possuem caráter administrativo, para fiscalização da profissão, não estando submetidos a estes, aqueles que não se encontram inscritos em seus quadros. Por fim, julgou a Ação Civil Pública parcialmente procedente, rejeitando as preliminares apresentadas. Foram apresentados recursos pelo CREF2/RS e pelo Ministério Público, sendo o recurso do primeiro negado provimento e o recurso do segundo acolhido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que praticamente manteve a sentença de primeiro grau com alguns ajustes. Após a prolação do Acórdão, o CREF2/RS apresentou Recurso Especial para o STJ, e Recurso Extraordinário para o STF, encontrando-se ambos aguardando decisão dos seus Ministros Relatores. A equipe jurídica do Secraso-RS está acompanhando o desencadear dessa Ação Civil Pública, oferecendo esclarecimentos e maiores informações por se tratar de decisão de seguimento da sua categoria. Caso o STJ e STF mantenham a decisão prolatada na Sentença, ela terá efeito para todos os interessados que estejam localizados no Rio Grande do Sul.
Wilson de Oliveira Moreira Júnior Assessor Jurídico do Secraso-RS
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