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O simples menos complicado

25/2/2009



O simples menos complicado
Conforme já havíamos publicado no final do ano de 2008 em publicação do Secraso-RS, algumas mudanças importantes no simples nacional iriam provavelmente afetar positivamente o seguimento de academias e se estender em outros. Em suma a alteração mais significativa da lei reflete o não pagamento da parte patronal do INSS a alguns setores que estão classificados na Tabela V da lei que rege esta forma de tributação. Após inúmeras tentativas de migrar as atividades da tabela V para a tabela III, o texto final manteve as atividades quase que na íntegra na tabela V porém com o bônus de não mais recolher o INSS relativo a parte da empresa, ou seja, os famosos “20%”. É esperado ainda que a próxima emenda amplie o leque de empresas que sejam beneficiadas com este novo dispositivo.
A alteração
§ 5o-D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
Neste caso, se enquadram:
I – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
II – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes.
Artigo 13:
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Os leitores do Secreso-RS interessados em acessar outras e maiores informações referentes a essas mudanças legais no Supersimples, podem contatar com a CL Contabilidade pelo e-mail carlos.leomar@clcontabilidade.com.br ou pelo telefone 3026-6830.

Carlor Leomar da Silva
Contador CRC-RS 59.597


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