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COMUNICADO URGENTE - SECRASO/RS BASE TERRITORIAL - CONVENÇÃO COLETIVA CAXIAS DO SUL 2024-2025

COMUNICADO URGENTE

CATEGORIA SECRASO/RS BASE TERRITORIAL

CAXIAS DO SUL

Prezados Senhores

Informamos que, no dia 10 de julho de 2024, foi realizada uma audiência de mediação no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, OJC de Mediação (Relator: Alexandre Correa da Cruz. RPP 0025154-47.2024.5.04.000), com a participação do SENALBA Caxias do Sul e SECRASO/RS, sem que se alcançasse um acordo para a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 2024/2025.

Diante dessa situação, o SENALBA/Caxias do Sul, informou que será instaurado um processo de dissídio coletivo contra o SECRASO/RS, com o intuito de resolver as brergências e definir as novas condições de relação de trabalho.

Assim, comunicamos que permanecem em vigor os percentuais de reposição salarial de 4,40% para a categoria em geral e de 5% para o enquadramento de assistência social, incluindo a assistência social com atividades de educação infantil.

Por fim, registramos que a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período de 2023/2024 não possui mais validade. Orientamos que sejam observadas as cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2021/2023, disponível no site oficial do SECRASO (www.secrasors.com.br/convencoescoletivasdetrabalho), até que sejam estabelecidas as novas condições de relação de trabalho e emprego mediante a resolução do futuro dissídio coletivo de trabalho.

Para mais informações e detalhes sobre o andamento das negociações coletivas sindicais, estamos à disposição para contato pelo telefone (51) 3212-3133, WhatsApp: (51) 99804-7006, e e-mail: informativosecrasors@gmail.com.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.

Atenciosamente,

Francisco Peixoto

Presidente

SECRASO/RS

SECRASO-RS CONQUISTA IMPORTANTE DECISÃO NA DEFESA DAS CRECHES ASSISTENCIAIS

Em recente defesa promovida pela assessoria jurídica do Secraso-RS para entidade filiada que estava sendo demandada em execução fiscal, foi alcançada importante decisão judicial na qual uma parte da categoria poderá ser beneficiada. A demanda se iniciou quando a União apresentou cobrança para receber diferenças de tributos e débitos de INSS que supostamente não teriam sido pagos. A entidade mantenedora de uma creche assistencial, teve valores bloqueados em sua conta corrente, ficando incapacitada de realizar o pagamento de funcionários e suas despesas de manutenção. Os valores constritos são provenientes de convênio com o município de Porto Alegre e contribuições dos pais das crianças, para investimento exclusivo em educação infantil. O Secraso-RS apresentou justificação em favor da creche, ressaltando a origem dos valores bloqueados e a impossibilidade do bloqueio judicial em vista de previsão do CPC e de jurisprudência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho nesse sentido. Em apreciação a defesa apresentada, o juíz da 23.ª Vara Federal de Porto Alegre, acolheu os fundamentos apresentados para reconhecer a natureza jurídica da entidade como assistencial e sem fins econômicos, sendo os valores bloqueados originários de convênio com o município de Porto Alegre. Ainda, que tenha havido parcelamento do débito em questão, o magistrado admitiu a impenhorabilidade de recursos públicos com a finalidade de patrocinar serviços de educação, saúde ou assistência social.

A 23.ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o imediato desbloqueio dos valores, pois a medida judicial alcançou recursos públicos recebidos pela entidade. Inclusive, a execução fiscal foi suspensa em razão do parcelamento, devendo a União comunicar o adimplemento integral para a extinção do procedimento. Essa decisão alcançada é mais uma vitória para a nossa categoria, especificamente para as entidades que atuam como creches assistenciais e estão operando com recursos advindos de convênio com órgãos públicos. O Secraso-RS fica à disposição para maiores esclarecimentos, inclusive para o auxílio na elaboração de iguais medidas protetivas, atuando junto a processos judiciais em defesa dos seus associados.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Regressão nos casos de abuso do poder de gestão

Com a transferência processual de competência para a Justiça do Trabalho de todas as discussões que envolvam contrato de trabalho, uma das matérias mais postuladas atualmente é o dano moral decorrente da relação de trabalho. O dano moral, na maioria das vezes, é ocasionado pelo abuso da relação de subordinação entre patrão, ou superior hierárquico, e o empregado em estado de subordinação.

Nesses casos, assim como o trabalhador terá alguma chance de sucesso, uma vez que na relação de subordinação o superior hierárquico pode estar na condição de empregado, também a empresa tem o direito de buscar um ressarcimento da condenação que eventualmente vier a sofrer, através de uma Ação de Regresso contra o funcionário que estava investido em cargo com poder de mando e gestão. Situações como esta são frequentes, sendo o empregado igualmente responsabilizado com o ressarcimento de indenização por danos morais em virtude de excesso no exercício da sua atividade. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou Recurso de Revista de uma Universidade do Rio Grande do Sul que pedia o ressarcimento de condenação de um funcionário que havia agido com excesso em relação a um subordinado. No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, como a Universidade não tomou os procedimentos necessários para coibir os atos do seu empregado, ela incorreu no perdão tácito.

No entanto, o TST entendeu que mesmo com a existência da perda do direito de penalização, o empregado deveria arcar com, no mínimo, metade da condenação fixada no processo de danos morais contra a empregadora, em razão da coautoria do ato ilícito praticado contra outro empregado. Para o Ministro Cláudio Brandão, relator do recurso no TST, a Universidade tem o direito de postular do seu empregado a quota parte que lhe cabe no pagamento da indenização, em vista do princípio da reparação integral, segundo o preceituado no artigo 944 do Código Civil.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

Em nosso ordenamento jurídico,não raras são as vezes em que a justiça acaba por julgar um caso de forma equivocada, comprometendo o direito da parte vencida com uma decisão que não resolve com a melhor equidade a lide. Nesse sentido, quando uma decisão não permite mais a apresentação de recurso, diz-se que a decisão transitou em julgado, possibilitando o início da fase de execução. Para evitar a existência de decisões judiciais que afrontem a nossa ordem jurídica, o Código de Processo Civil possibilita a apresentação da chamada Ação Rescisória. A Ação Rescisória não é um recurso, pois as decisões transitadas em julgado não admitem mais a possibilidade de oposição a elas, sendo uma outra ação onde deverá ser demonstrado um dos requisitos previstos no artigo 485 do CPC. Essa nova ação exige a existência de coisa julgada no processo onde a parte vencida se insurge contra a decisão, sendo necessário o depósito de 5% do valor do processo em que a Rescisória incidirá seus efeitos.

Após longos e acalorados debates,o instituto da Ação Rescisória passou a ser aceito na Justiça Trabalhista com os mesmos requisitos previstos no art. 485 do CPC, mas com peculiaridades próprias da seara trabalhista. Ocorre que a Lei n.º 11.495/07, alterou o valor exigido para ser recebida a Ação Rescisória pelos tribunais trabalhistas, fixando o percentual de 20% do montante da causa para o empregador e de 2 salários mínimos para os empregados. Em restritíssimos casos a parte pode requerer a isenção do depósito para o recebimento da Ação Rescisória, dependendo, em muitas situações, da análise subjetiva do julgador. Assim, a exigência do depósito prévio para o recebimento dessa ação, onera excessivamente a parte interessada, que acaba se vendo impossibilitada, economicamente, de buscar a revisão jurisdicional do seu caso. Como o recebimento da Rescisória depende do enquadramento e demonstração do caso na previsão legal, a majoração do valor do depósito praticamente torna inviável a apresentação dessa ação nos tribunais trabalhistas. Inclusive, em razão dos requisitos mencionados, e após a incidência da Lei n.º 11.495/07, a Ação Rescisória se tornou um procedimento muito raro no direito do trabalho, impondo de forma definitiva, à parte vencida, a manutenção da decisão judicial que não resolve de forma razoável a ação trabalhista.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Diferenças entre convenção, dissídio e acordo coletivo

A boa ordem entre o patrão e o empregado depende das diretrizes oriundas das Leis Trabalhistas, que são a base regulamentadora para o cumprimento do contrato de trabalho. Como a relação trabalhista nem sempre é abrangida pela previsão legal, surgem situações em que se faznecessária a negociação entre as partes para um ajuste que não seja extremamente oneroso para o empregador, mas que remunere dignamente o empregado.

Nesses casos, para que haja uma racionalização das negociações coletivas, os sindicatos dos empregados e dos empregadores possuem papelfundamental para negociar direitos coletivos trabalhistas disponíveis. Essas negociações previstas pela nossa Constituição Federal e pela CLT podem ocorrer através de convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho.

A convenção coletiva de trabalho é o acordo entre dois ou mais sindicatos que representam determinada categoria de profissionais e estipulam condições de trabalho aplicáveis, objetivando a complementação da CLT. São firmadas por categoria e região de abrangência dos sindicatos envolvidos, através das deliberações de suas assembleias gerais.

O dissídio coletivo tem como objetivo solucionar conflitos entre os sindicatos que estão em negociação da convenção coletiva, mas que não chegarama um acordo sobre suas condições. Assim, as partes ajuizam o dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, para que essa decida sobre os pontos de brergência entre os sindicatos envolvidos nas negociações. Atualmente é muito comum o equivoco de associar qualquer negociação sindical com dissídio coletivo, mesmo quando não existe a intervenção da Justiça do Trabalho.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Sindicato das Entidades Culturais, Re- creativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul

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