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Entenda como este regime afeta seu bolso
3/6/2008
A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo Imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Recentemente o governo do estado iniciou um processo longo que inclui pausadamente vários segmentos que sofrerão esta mudança tributária, neste caso os fatores que influenciam diretamente nosso cotidiano, podemos identificar o ICMS. De uma forma simples e objetiva esclarecemos alguns aspectos importantes que fazem parte do nosso dia a dia e outros que farão brevemente. Hoje, este regime já é aplicado em alguns produtos que conhecemos, como combustíveis, cervejas, refrigerantes, cigarros, cimento, solventes, tintas, materiais elétricos e de construção, entre outros, mas com as constantes mudanças tributárias que ocorrem o governo gaúcho ampliou a base de produtos sujeitos a este regime, aumentando a discussão à cerca da necessidade e dos seus benefícios.
De forma geral a substituição tributária, além destes produtos citados ocorre nos seguintes atos: 1 – Sobre Mercadorias 1.1 – Operações anteriores 1.2 – Operações subseqüentes 1.3 – Operações concomitantes 2 – Sobre serviço de transportes
De forma objetiva O ICMS é um imposto que está embutido no valor da mercadoria, ou seja, quando você adquire um produto ele já vem no preço, desta forma o imposto é atribuído ao consumidor final. Todo o consumidor paga ICMS no produto que compra, sendo que na maioria das vezes não é informado deste imposto. A substituição tributária prevê que o imposto já venha pago do momento zero, ou seja, quando de sua saída inicial o produtor, ou distribuidor já estará recolhendo o imposto sobre este produto, isentando assim o consumidor final e é neste que começa a grande discussão. No projeto do governo, que incluiu recentemente as auto peças e moto peças podemos citar um exemplo prático da disparidade de preços que isto causa. Como o produto será tributado antes de chegar às mãos do consumidor final, o mesmo sofrerá alta no preço, forçando o mercado todo a operar em preços maiores. O temor das pequenas empresas é que outros setores como o vestuário, ópticas, relojoarias e a massificação dos produtos alimentícios venha a integrar este regime. O impacto anunciado pelos representantes de classe deve provocar retração no consumo e mais uma vez o consumidor final é quem sai perdendo.
A grande dúvida que fica ao contribuinte é: Se as empresas compravam os mesmos produtos, elas não teriam que pagar ICMS? Porque o desespero agora? Resposta: Estas empresas não pagavam ICMS pois normalmente eram enquadradas em micro e pequenas empresas e beneficiadas com o Simples Gaúcho. Com a aprovação do simples nacional o governo estadual buscou outra forma de compensar a baixa de impostos.
Sobre os “substitutos tributários”, é importante ainda citar que tais práticas já vêm sendo impostas de forma mais suave pelas prefeituras e pelo governo federal. A lei municipal que retém ISSQN já é vista de forma prática pelos profissionais que prestam serviços as seguintes entidades: a) Entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior; b) Empresas seguradoras; c) Hospitais, manicômios e prontos-socorros; d) Prestadores de serviço de hospedagem; Como este cálculo é efetuado? O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Este valor será somado na fatura/ duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.
De forma objetiva basta entendermos que ao calcular o ICMS do produto quando de sua saída já é calculado a margem de lucro das etapas seguintes, logo sempre pelo valor maior.
Carlos Leomar da Silva Rosa Contador |
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