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Danos morais
11/7/2008
Nem sempre o resultado favorece o trabalhador
Cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho, as ações por danos morais nem sempre têm resultado favorável ao trabalhador. Em recente processo julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador perdeu a ação onde reivindicava indenizações por danos morais e materiais, em razão de um acidente de trânsito sofrido em serviço. Segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), a culpa pelo acidente foi do motorista, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava. Contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda. Em novembro de 2005, o autor alegou que, por ocasião do acidente, o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo que também transportava outros dois ajudantes, sendo que um morreu no local. O motorista ainda informou que sofrera diversas lesões no abdômem, no tórax e fratura do ombro direito. Despedido em maio de 2006, o empregado ajuizou ação reclamatória para obter direito à estabilidade provisória acidentária e para receber indenização por danos morais e materiais. Segundo notícia publicada pelo jornal Estado de Minas, juntada ao processo pelo próprio motorista, o veículo descia uma das curvas mais perigosas da MG-160, quando despencou de uma altura de cinco metros. Conforme declaração de um tenente do Corpo de Bombeiros, que prestou assistência na hora do acidente, “o trecho é um declive acentuado, com curva fechada seguida de uma ponte estreita. Neste local os acidentes são muito comuns. Ele tentou controlar o veículo, e há fortes marcas no chão que mostram isso, mas acabou batendo nas margens de concreto da ponte e caiu em um córrego conhecido como Tumba”. Em sua ação, o motorista responsabilizava a empresa empregadora pela falha nos freios do caminhão. No entanto, ele próprio informou que cinco dias antes do acidente havia levado o caminhão para revisão. Com base nas afirmações do trabalhador, na notícia do jornal, no laudo pericial e no depoimento do mecânico que revisou o sistema de freio do caminhão, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização e considerou o autor o exclusivo culpado do fato. Quanto à estabilidade provisória, o mesmo juiz deferiu-a, convertendo-a em indenização compensatória. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª REGIÃO (MG) e a Primeira Turma do TST não acolheram o recurso do trabalhador, mantendo o entendimento da sentença. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, “aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem necessidade de demonstração de culpa”. Em sua análise, o ministro amparou a decisão do TRT?MG, que concluiu pela culpa exclusiva do reclamante devido às provas oral e pericial, concluindo que o motorista conduzia o caminhão em velocidade superior à permitida. Asseverou ainda que o veículo foi submetido a revisões em oficina mecânica, antes e depois do acidente, as quais constataram que o sistema de freio estava intacto.
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